quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
terça-feira, 27 de dezembro de 2011
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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Retenções de Contribuições Previdenciárias (INSS) - Lei nº 8.212/1991
“Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais”.
No primeiro caso a dispensa fica vinculada ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, que na GPS é de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/2000.
Considerando a alíquota de retenção de 11% (onze por cento), os pagamentos inferiores a 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) estão dispensados da retenção, pois o valor será inferior ao valor mínimo da GPS.
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais”.
No primeiro caso a dispensa fica vinculada ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, que na GPS é de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/2000.
Considerando a alíquota de retenção de 11% (onze por cento), os pagamentos inferiores a 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) estão dispensados da retenção, pois o valor será inferior ao valor mínimo da GPS.
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
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