quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Vereadores aprovam o aumento de 2% para 3% na alíquota do ISSQN

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Deputados estaduais do RS aprovam aumento salarial de 73%

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Novo Hamburgo: Agora a comunidade tem onde reclamar do SUS

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Supersimples: Mudanças devem sair ainda este ano

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Sine obriga a buscar vaga antes de tentar o seguro desemprego

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Cartão do CPF extinto pela Receita
Transação com o poder público só com NFe
CPF: Receita promove alterações que permitem maior agilidade e diminuem a burocracia no atendimento

Retenções de Contribuições Previdenciárias (INSS) - Lei nº 8.212/1991

“Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais”.

No primeiro caso a dispensa fica vinculada ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, que na GPS é de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/2000.

Considerando a alíquota de retenção de 11% (onze por cento), os pagamentos inferiores a 263,69 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) estão dispensados da retenção, pois o valor será inferior ao valor mínimo da GPS.



quarta-feira, 1 de dezembro de 2010